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Direito Financeiro: Normas gerais de Direito Financeiro

Inédita · Controle Externo · 10 pontos · 30 linhas

Enunciado

Em texto dissertativo de até 30 linhas, redija sobre,
(a) o conceito de Direito Financeiro e o seu objeto material;
(b) a distinção entre Direito Financeiro e Direito Tributário, especialmente quanto ao ramo da atividade financeira do Estado que cada um disciplina;
(c) a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal em matéria financeira, distinguindo normas gerais (de competência federal) e normas suplementares (de competência estadual e distrital);
(d) a posição do Direito Financeiro como ramo do Direito Público, indicando ao menos dois subramos correlatos.
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Referência

O que esta questão tem

Item (a)

  • Conceito: ramo do Direito Público que disciplina a atividade financeira do Estado em seus quatro campos, receita, despesa, orçamento e crédito público.

Item (b)

  • Distinção: o Direito Financeiro abrange a integralidade da atividade financeira; o Direito Tributário cuida apenas da obtenção de receita derivada por meio de tributos (CTN e CF/88, arts. 145 a 162). A receita originária (preços públicos, dividendos de estatais) é matéria financeira, não tributária.

Item (c)

  • Competência concorrente (CF/88, art. 24, I e II): à União cabem as normas gerais (§ 1º); aos Estados e ao DF, as normas específicas e suplementares (§ 2º), com competência plena na falta de norma geral (§§ 3º e 4º); Municípios suplementam no que couber (art. 30, II).
  • Normas gerais vigentes: Lei 4.320/1964, recepcionada como lei complementar (CF/88, arts. 163 e 165, § 9º), e LRF (LC 101/2000).

Item (d)

  • Direito Financeiro como ramo do Direito Público e ao menos dois subramos correlatos: Direito Tributário, Direito Constitucional, Direito Administrativo (e Direito Econômico), em cooperação metodológica.

Apresentação

  • Coerência argumentativa, uso correto da terminologia e ausência de equívocos conceituais.

O Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina a atividade financeira do Estado, compreendida como a obtenção de receitas, a realização de despesas, a elaboração e a execução do orçamento e o crédito público. Seu objeto material é o conjunto de atos pelos quais o Estado capta, planeja, aplica e fiscaliza recursos para cumprir suas finalidades.

Distingue-se do Direito Tributário pela amplitude. Este cuida apenas da receita derivada obtida por meio de tributos, regulando obrigação, lançamento e crédito tributário (CTN e arts. 145 a 162 da CF/88). O Direito Financeiro alcança toda a atividade financeira, inclusive a receita originária, como preços públicos e dividendos de empresas estatais, além da despesa, do orçamento e da dívida pública.

Quanto à competência, o art. 24, I e II, da CF/88 confere à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre direito financeiro e orçamento. À União cabem as normas gerais (§ 1º); aos Estados e ao DF, as normas suplementares, sem contrariar a norma geral (§ 2º), com competência plena enquanto ela faltar (§§ 3º e 4º). Os Municípios suplementam no que couber (art. 30, II). Cumprem o papel de normas gerais a Lei 4.320/1964, recepcionada com status de lei complementar, e a LC 101/2000 (LRF).

Por fim, o Direito Financeiro integra o Direito Público e relaciona-se com ramos correlatos: o Direito Tributário, que trata da receita derivada; o Direito Constitucional, que fixa competências e o sistema orçamentário dos arts. 165 a 169; e o Direito Administrativo, que rege a execução da despesa e os contratos. Essa cooperação metodológica permite compreender de modo integrado a atividade financeira estatal.

Conceito e objeto do Direito Financeiro

O Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina a atividade financeira do Estado, entendida como o conjunto de atos pelos quais o Poder Público obtém, administra e aplica recursos para cumprir suas finalidades. Seu objeto material abrange quatro campos: a receita pública, a despesa pública, o orçamento público e o crédito público (operações de crédito e dívida). A atividade financeira é instrumental, isto é, atividade-meio: o Estado não arrecada nem gasta como fim em si mesmo, mas para viabilizar serviços, investimentos e políticas públicas. Por isso o Direito Financeiro se ocupa tanto do momento da entrada dos recursos quanto da sua gestão, aplicação e controle.

Direito Financeiro e Direito Tributário

O Direito Tributário nasceu dentro do Direito Financeiro e dele se destacou pela densidade normativa própria (Código Tributário Nacional e sistema tributário dos arts. 145 a 162 da CF/88). Seu objeto é mais estreito: a relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte na instituição, fiscalização e cobrança de tributos, ou seja, a obtenção da receita derivada tributária. A distinção se apoia na classificação doutrinária das receitas. As receitas derivadas são obtidas pelo poder de império sobre o patrimônio do particular (tributos, multas); as receitas originárias decorrem da exploração do patrimônio do próprio Estado (preços públicos, aluguéis, dividendos de estatais). Toda receita pública interessa ao Direito Financeiro, que também regula o destino dos recursos depois de arrecadados; só a receita tributária é objeto do Direito Tributário.

Competência legislativa concorrente

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; [...] § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

O desenho assegura uniformidade nacional nos pontos essenciais (conceitos, classificações, estágios, limites), sem suprimir a autonomia dos entes para tratar de suas peculiaridades. Norma geral é a que fixa diretrizes de aplicação uniforme a todos os entes; norma suplementar detalha e adapta, sem contrariar. Faltando a norma geral, o Estado legisla plenamente; sobrevindo a lei federal, a lei estadual tem a eficácia suspensa no que for contrário, e não revogada. Os Municípios não constam do art. 24, mas suplementam a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II). As normas gerais de finanças públicas e de orçamento exigem lei complementar (arts. 163, I, e 165, § 9º). Hoje cumprem esse papel a Lei 4.320/1964, editada como lei ordinária e recepcionada com status de lei complementar, e a LC 101/2000 (LRF).

Posição no Direito Público e ramos correlatos

O Direito Financeiro integra o Direito Público porque regula relações em que o Estado atua com supremacia e persegue o interesse público. Relaciona-se com o Direito Constitucional, que fixa a repartição de competências, o sistema orçamentário e as vedações (arts. 163 a 169); com o Direito Tributário, responsável pela principal fonte de receita; com o Direito Administrativo, que rege a execução da despesa, as licitações e os contratos; com o Direito Econômico, pela dimensão de política fiscal do orçamento; e com o Direito Penal, que tipifica os crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H do Código Penal). A autonomia do Direito Financeiro é didática e científica, não isolamento: seus institutos só se compreendem em diálogo com esses ramos.

CritérioPontos
Conceito de Direito Financeiro como ramo do Direito Público que disciplina a atividade financeira do Estado, com indicação do objeto material: receita, despesa, orçamento e crédito público.2,0
Distinção com o Direito Tributário: este restrito à receita derivada tributária (CTN e CF/88, arts. 145 a 162); o Direito Financeiro abrange toda a atividade financeira, inclusive a receita originária, a despesa, o orçamento e a dívida.2,5
Competência concorrente (CF/88, art. 24, I e II): normas gerais da União (§ 1º), suplementares dos Estados e do DF (§ 2º), competência plena na falta de norma geral (§§ 3º e 4º), Municípios no que couber (art. 30, II); Lei 4.320/1964 e LRF como normas gerais.2,5
Direito Financeiro como ramo do Direito Público e indicação de ao menos dois ramos correlatos, com a relação de cada um com a atividade financeira.2,0
Apresentação: estrutura por itens, coesão, terminologia técnica correta.1,0
Total10,0

Item 3: sem a distinção entre normas gerais e suplementares, no máximo metade da pontuação. Item 4: um só ramo correlato vale metade.

Esta questão está no pacote Controle Externo.