Legislação Tributária: ICMS
Inédita · Auditoria Fiscal · 10 pontos · 30 linhas
Enunciado
(a) as principais situações que fazem nascer a obrigação de pagar o ICMS, com destaque para a circulação de mercadorias, a importação de bens do exterior e as vendas a consumidor final localizado em outro Estado;
(b) o momento em que se considera ocorrido o fato gerador na saída da mercadoria, na importação e no início do transporte;
(c) por que a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, sem mudança de dono, não gera o imposto, e o que ocorre com os créditos;
(d) a possibilidade de a fiscalização desconsiderar negócios montados apenas para disfarçar a ocorrência do fato gerador.
Editor com contagem de linhas, cronômetro e autoavaliação.
Referência
O que esta questão tem
- O que o imposto alcança. A circulação de mercadorias, entendida como transferência de titularidade e não mero deslocamento físico; a importação de bens do exterior por qualquer pessoa, ainda que não contribuinte habitual; e as vendas a consumidor final de outro Estado, com diferencial de alíquotas. A energia elétrica é tratada como mercadoria.
- Momento do fato gerador. A saída da mercadoria do estabelecimento; o desembaraço aduaneiro na importação; e o início da prestação no transporte interestadual e intermunicipal.
- Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Não há fato gerador, por ausência de mudança de titularidade, mantidos os créditos das operações anteriores, em linha com a Súmula 166 do STJ e a decisão do STF na ADC 49.
- Irrelevâncias. São indiferentes a natureza jurídica do negócio, a validade dos atos praticados e o resultado financeiro, aplicação do princípio non olet.
- Norma antielisiva. A autoridade pode desconsiderar atos ou negócios praticados para descaracterizar o fato gerador, assegurado o direito de defesa do contribuinte.
O ICMS cearense é disciplinado pela Lei nº 18.665/2023, com matriz no art. 155, II, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/1996.
Quanto ao item (a), o art. 2º enumera as hipóteses de incidência, das quais se destacam três. A primeira é a operação relativa à circulação de mercadorias (inc. I), que pressupõe a transferência de titularidade do bem, e não a mera movimentação física. A segunda é a entrada de bem importado do exterior (inc. IV), ainda que o importador não seja contribuinte habitual e qualquer que seja a finalidade. A terceira é a operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, em que cabe ao remetente recolher ao Estado de destino a diferença entre a alíquota interna deste e a interestadual (art. 27, § 2º, XII, "b"; no sentido inverso, art. 2º, IX e § 3º).
Quanto ao item (b), o art. 3º fixa o momento do fato gerador: a saída da mercadoria do estabelecimento (inc. I); o desembaraço aduaneiro na importação (inc. VI), com a entrega do bem condicionada à prova do pagamento (§ 1º); e o início da prestação no transporte interestadual e intermunicipal (inc. IX).
Quanto ao item (c), a saída para outro estabelecimento do mesmo titular não configura fato gerador, mantido o crédito das operações anteriores (art. 3º, § 8º), em linha com o art. 12, § 4º, da LC 87/1996, a Súmula 166 do STJ e a ADC 49, que afastou a incidência sobre o simples deslocamento sem transferência de propriedade. Reforçam o caráter objetivo do imposto as irrelevâncias do § 3º do art. 3º: natureza jurídica da operação, validade dos atos e resultado financeiro, expressão do princípio non olet (art. 118 do CTN).
Quanto ao item (d), o art. 4º autoriza a autoridade fiscal a desconsiderar atos ou negócios praticados com a finalidade de descaracterizar o fato gerador ou a natureza dos elementos da obrigação, assegurado o direito de defesa, em linha com o parágrafo único do art. 116 do CTN.
O critério material do ICMS responde à pergunta sobre o que é tributado. O art. 2º da Lei 18.665/2023 lista as condutas que fazem nascer a obrigação, sendo a principal a operação de circulação de mercadorias. Circulação, em sentido jurídico, significa transferência de titularidade do bem inserido no ciclo econômico, e não simples movimentação física, distinção central para a compreensão de toda a sistemática do imposto.
O critério temporal, por sua vez, indica quando se considera ocorrido o fato gerador. O art. 3º adota, como regra geral, a saída da mercadoria, e estabelece marcos específicos para a importação (desembaraço aduaneiro) e para o transporte (início da prestação). A fixação desse momento é o que define a legislação aplicável, a alíquota vigente e o início da contagem de prazos.
Art. 2º. O ICMS incide sobre as operações de circulação de mercadorias, sobre a entrada de bem importado do exterior e sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final, entre outras hipóteses.
Art. 3º, §8º. Não se considera ocorrido o fato gerador na saída de mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade, mantendo-se o crédito das operações anteriores.
Art. 4º. A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador, assegurado o direito de defesa.
| Critério | Pontos |
|---|---|
| Hipóteses de incidência (art. 2º da Lei nº 18.665/2023): circulação de mercadorias como transferência de titularidade, e não mero deslocamento físico; importação por qualquer pessoa, ainda que não contribuinte habitual e qualquer que seja a finalidade; operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, com o diferencial de alíquotas. | 2,5 |
| Momento do fato gerador (art. 3º): saída da mercadoria do estabelecimento; desembaraço aduaneiro na importação, com entrega condicionada ao pagamento; início da prestação no transporte interestadual e intermunicipal. | 2,0 |
| Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: inexistência de fato gerador e manutenção do crédito das operações anteriores (art. 3º, § 8º), com menção ao art. 12, § 4º, da LC 87/1996, à Súmula 166 do STJ ou à ADC 49. | 2,0 |
| Irrelevâncias para a incidência: natureza jurídica do negócio, validade dos atos e resultado financeiro, com referência ao princípio non olet (art. 118 do CTN). | 1,0 |
| Norma antielisiva (art. 4º): desconsideração de atos ou negócios praticados para descaracterizar o fato gerador, assegurado o direito de defesa, em linha com o art. 116, parágrafo único, do CTN. | 1,5 |
| Apresentação e estrutura textual: introdução, desenvolvimento por item, coesão e uso correto da norma culta. | 1,0 |
Critério 1: sem a ideia de transferência de titularidade, no máximo metade da pontuação; cada hipótese correta vale um terço do restante. Critério 2: cada marco temporal correto vale um terço. Critério 3: afirmar que a transferência gera ICMS zera o critério; dispensa-se a citação de todos os precedentes, bastando um deles. Critério 5: a ausência da garantia de defesa reduz o critério à metade.
Esta questão está no pacote Sefaz CE.