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Direito Administrativo: Poderes administrativos

Cebraspe / PGM-Cuiabá / 2024 · Controle Externo · 10 pontos · 30 linhas

Enunciado

O poder de polícia é uma das mais importantes manifestações da atuação administrativa do Estado e está diretamente ligado à necessidade de harmonizar o exercício dos direitos individuais com o interesse coletivo. Em uma sociedade organizada, não é possível que as liberdades e a propriedade sejam exercidas de forma absoluta, razão pela qual o Estado recebe a prerrogativa de impor limitações e condicionamentos em benefício da coletividade.

O secretário de Transportes do município X pretende propor a criação de empresa pública para o exercício exclusivo do poder de polícia de trânsito, com delegação, inclusive, para a aplicação de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro. Diante de dúvidas quanto à viabilidade jurídica da proposta, o secretário solicita a emissão de parecer técnico.

Com base no caso apresentado, responda de forma fundamentada, à luz do Direito Administrativo, do Código Tributário Nacional, da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aos seguintes questionamentos:

  • Em que consiste o poder de polícia administrativa, indicando seu conceito e finalidade no âmbito da atuação estatal?
  • Qual é o fundamento jurídico do poder de polícia e quais são as suas principais características, especialmente no que se refere à forma de exercício pela Administração Pública?
  • No caso concreto apresentado, é juridicamente possível a delegação do poder de polícia a empresa pública municipal, inclusive para a aplicação de multas de trânsito? Justifique a resposta conforme o entendimento consolidado do STF.

A resposta deverá demonstrar domínio técnico do tema, correta articulação entre normas legais, constitucionais e precedentes do STF, além de clareza, objetividade e adequada estrutura textual, sendo descontados pontos em razão de erros de língua portuguesa.

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Referência

O que esta questão tem

Conceito de poder de polícia administrativa

Definição do poder de polícia como prerrogativa da Administração Pública de limitar ou condicionar direitos individuais, especialmente liberdade e propriedade;

Indicação de sua finalidade de proteção do interesse público;

Menção expressa ao art. 78 do Código Tributário Nacional, como conceito legal de poder de polícia;

Referência à atuação preventiva e repressiva do Estado.

Fundamento jurídico do poder de polícia e suas características

Indicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado como fundamento do poder de polícia;

Enumeração das características clássicas do poder de polícia:

a) Discricionariedade (na escolha do momento e da forma de atuação, nos limites legais);

b) Autoexecutoriedade (possibilidade de execução direta, sem necessidade de autorização judicial prévia, quando a lei permitir);

c) Coercibilidade (imposição obrigatória das medidas administrativas ao particular);

Distinção entre atos normativos e atos concretos de polícia.

Possibilidade de delegação do poder de polícia no caso concreto

Afirmar que, segundo o entendimento do STF (RE 633.782, com repercussão geral), é possível a delegação, desde que atendidos requisitos específicos;

Indicar que a delegação deve ocorrer por meio de lei;

Destacar que a delegação é admitida apenas a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, como empresas públicas;

Ressaltar que a entidade delegatária deve:

a) possuir capital social majoritariamente público;

b) prestar exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado;

c) atuar em regime não concorrencial;

Aplicar esses critérios ao caso concreto da empresa pública municipal de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas.

O poder de polícia é a atividade da Administração que limita ou condiciona o exercício de direitos individuais, sobretudo a liberdade e a propriedade, em benefício do interesse público. Seu conceito legal está no art. 78 do CTN: atividade que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público ligado à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes e à disciplina da produção e do mercado, entre outros. Atua de forma preventiva, por normas e licenças, e repressiva, por fiscalização e sanções.

Seu fundamento é a supremacia do interesse público sobre o privado, exercida nos limites da lei e da proporcionalidade. Os atributos clássicos são a discricionariedade, em regra, na escolha do momento e do meio de atuação, embora existam atos vinculados, como a licença; a autoexecutoriedade, que permite executar a decisão sem ordem judicial prévia, quando a lei autorizar ou houver urgência; e a coercibilidade, que torna a medida obrigatória independentemente da concordância do particular.

No caso, a proposta é juridicamente viável. O STF, no RE 633.782, com repercussão geral, firmou ser constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta, de capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Atendidos esses requisitos, a empresa pública municipal pode fiscalizar o trânsito e aplicar multas, pois a delegação alcança a fase de sanção. Se a empresa não for autorizada por lei ou atuar em regime de concorrência, a delegação será inválida.

O poder de polícia administrativa constitui uma das manifestações mais relevantes da atuação do Estado na disciplina da vida em sociedade, estando diretamente relacionado à necessidade de compatibilizar o exercício dos direitos fundamentais individuais com a proteção do interesse público. Trata-se de prerrogativa inerente à Administração Pública, que autoriza a imposição de limitações e condicionamentos às liberdades e à propriedade privadas, com o objetivo de assegurar valores como a ordem, a segurança, a tranquilidade e a disciplina social.

Do ponto de vista normativo, o conceito legal de poder de polícia encontra-se positivado no art. 78 do Código Tributário Nacional, o qual o define como a atividade administrativa que regula a prática de atos ou a abstenção de fatos em razão de interesses públicos relevantes. A doutrina administrativa reconhece que tal conceito possui natureza ampla, abrangendo tanto atos normativos gerais quanto atos concretos e individuais, inclusive aqueles de caráter sancionatório, como a aplicação de multas administrativas.

O fundamento jurídico do poder de polícia reside no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que legitima a atuação restritiva do Estado em prol da coletividade. A partir desse fundamento, a doutrina clássica identifica como atributos essenciais do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. A discricionariedade refere-se à margem de liberdade conferida à Administração para escolher o momento e a forma de atuação, dentro dos limites legais. A autoexecutoriedade permite a execução direta das decisões administrativas, sem necessidade de prévia autorização judicial, quando a lei assim o autorizar ou quando a medida for urgente. Já a coercibilidade traduz a imposição obrigatória das determinações administrativas ao particular, independentemente de sua concordância.

Tradicionalmente, o poder de polícia foi concebido como atividade indelegável, por estar intimamente ligado à soberania estatal. Contudo, a evolução do Estado administrativo e a ampliação das formas de descentralização funcional conduziram a uma releitura desse entendimento. O Supremo Tribunal Federal passou a admitir, de forma excepcional e condicionada, a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que preenchidos requisitos rigorosos.

No RE 633.782 (Tema 532 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese:

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

Os requisitos são cumulativos: lei autorizativa, integração à Administração indireta, capital majoritariamente público, prestação exclusiva de serviço público e regime não concorrencial. Atendidos, a delegação alcança inclusive a fase de sanção, como a aplicação de multas. O particular sem vínculo com a Administração, por sua vez, só pode praticar atos materiais e instrumentais de fiscalização e consentimento, sem aplicar a sanção (STJ, REsp 817.534). Nessas hipóteses, embora submetidas ao regime jurídico de direito privado, as entidades delegatárias podem ter seu regime aproximado ao da Fazenda Pública, dada a natureza típica das funções exercidas.

Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, a criação de empresa pública municipal para o exercício exclusivo do poder de polícia de trânsito, inclusive com competência para aplicação de multas, mostra-se juridicamente viável, desde que observados os parâmetros fixados pela Constituição, pela legislação infraconstitucional e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, a fundamentação teórica revela um modelo de poder de polícia compatível com a descentralização administrativa, sem afastar o controle estatal e a primazia do interesse público.

CritérioPontos
Quesito 1: conceito de poder de polícia como prerrogativa de limitar ou condicionar direitos de liberdade e propriedade em favor do interesse público, com menção ao art. 78 do CTN ou à sua essência normativa2,5
Quesito 2: supremacia do interesse público como fundamento e características clássicas (discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade)2,5
Quesito 3: possibilidade de delegação, conforme o STF, com os requisitos: lei, pessoa jurídica de direito privado da Administração indireta, capital majoritariamente público, prestação exclusiva de serviço público de atuação própria do Estado e regime não concorrencial, aplicados à empresa pública e às multas de trânsito4,0
Apresentação, clareza, estrutura textual e correção da língua portuguesa1,0
Total10,0

Pontuação intermediária: conceito genérico ou sem referência legal (quesito 1); fundamento sem as características, ou características incompletas (quesito 2); reconhecimento da delegação sem a indicação completa dos requisitos (quesito 3). Recebe zero o quesito com conceito equivocado ou, no quesito 3, a resposta negativa ou juridicamente equivocada.

Esta questão está nos pacotes Controle Externo, Fiscal.