Legislação Tributária Federal: LC 24/1975 e CONFAZ
Inédita · Auditoria Fiscal · 10 pontos · 30 linhas
Enunciado
(a) por que a concessão e a revogação de benefícios de ICMS dependem de deliberação conjunta dos Estados, e qual órgão reúne essas decisões;
(b) os quóruns exigidos para conceder e para revogar um benefício;
(c) o rito de celebração, ratificação e entrada em vigor dos convênios, incluindo a ratificação tácita;
(d) o alcance dos convênios ratificados sobre as unidades federadas que não participaram da reunião.
Editor com contagem de linhas, cronômetro e autoavaliação.
Referência
O que esta questão tem
- Reserva de deliberação conjunta. Benefícios de ICMS (isenções, reduções de base, créditos presumidos, devoluções) só podem ser concedidos ou revogados por convênio entre os Estados e o DF, exigência da Constituição regulada pela LC 24/1975, para conter a guerra fiscal.
- CONFAZ. O Conselho Nacional de Política Fazendária reúne representantes de todos os Estados e do DF, sob a presidência do Governo Federal; é o foro dessas deliberações.
- Quóruns. A concessão exige decisão unânime dos Estados representados; a revogação total ou parcial exige, no mínimo, quatro quintos dos representantes presentes.
- Rito e vigência. A resolução é publicada no Diário Oficial da União; os Estados ratificam por decreto em prazo certo, e o silêncio equivale a ratificação tácita; o convênio entra em vigor, salvo disposição em contrário, no trigésimo dia após a publicação da ratificação.
- Alcance. Ratificado, o convênio obriga todas as unidades federadas, inclusive as que, regularmente convocadas, não se fizeram representar na reunião.
A concessão de benefícios fiscais de ICMS submete-se a um regime peculiar, desenhado para impedir a guerra fiscal. A Constituição, no art. 155, §2º, XII, g, reservou à lei complementar a disciplina da forma como isenções, incentivos e benefícios são concedidos e revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Essa lei complementar é a LC nº 24/1975, recepcionada pela Constituição de 1988.
A razão de ser dessa exigência é federativa. Como o ICMS é imposto estadual de vocação nacional e não cumulativo, a concessão unilateral de vantagens por um Estado distorce a concorrência e atrai investimentos à custa dos demais. Por isso, a decisão é coletivizada no CONFAZ, o Conselho Nacional de Política Fazendária, que reúne representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representante do Governo Federal.
Os quóruns são diferenciados e costumam ser o ponto central da matéria. Para conceder um benefício, exige-se decisão unânime dos Estados representados na reunião. Para revogar, total ou parcialmente, um benefício existente, basta a aprovação de, no mínimo, quatro quintos dos representantes presentes. A lógica é coerente: conceder vantagem que afeta todos exige consenso; retirá-la, não.
O rito completa o regime. Adotada a resolução na reunião, ela é publicada no Diário Oficial da União em prazo curto. Cada Estado ratifica o convênio por decreto do Poder Executivo, e a ausência de manifestação no prazo equivale a ratificação tácita, e não a rejeição. Publicada a ratificação nacional, o convênio entra em vigor, salvo disposição em contrário, no trigésimo dia seguinte.
Por fim, o alcance dos convênios é nacional: uma vez ratificados na forma da lei, obrigam todas as unidades federadas, inclusive aquelas que, regularmente convocadas, não compareceram. O próprio convênio pode, contudo, dispor que a aplicação de uma de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas unidades federadas; o que se veda é a concessão unilateral, por um Estado isolado, sem o respaldo do convênio.
A guerra fiscal é a disputa entre os Estados pela atração de empreendimentos por meio de renúncias de ICMS. O constituinte combateu-a exigindo deliberação conjunta para qualquer benefício do imposto, de modo que nenhum ente possa, isoladamente, romper o equilíbrio federativo.
Art. 155, §2º, XII, g, da Constituição. Cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios de ICMS serão concedidos e revogados.
Art. 1º da LC 24/1975. As isenções de ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo DF; o regime alcança também reduções de base de cálculo, devoluções, créditos presumidos e demais incentivos que reduzam o ônus do imposto.
Art. 2º, §2º. A concessão depende de decisão unânime dos Estados representados; a revogação total ou parcial depende de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
Arts. 4º e 7º. A ratificação faz-se por decreto, com ratificação tácita pelo silêncio; os convênios ratificados obrigam todas as unidades federadas, inclusive as ausentes regularmente convocadas.
| Critério | Pontos |
|---|---|
| Item (a): fundamento da deliberação conjunta (art. 155, § 2º, XII, g, da CF e LC 24/1975) e razão federativa: imposto de vocação nacional, contenção da guerra fiscal | 1,5 |
| Item (a): o CONFAZ reúne representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representante do Governo Federal | 1,0 |
| Item (b): concessão por decisão unânime dos Estados representados; revogação total ou parcial por, no mínimo, quatro quintos dos representantes presentes | 2,0 |
| Item (c): publicação da resolução no Diário Oficial da União; ratificação por decreto do Executivo de cada unidade em prazo certo; silêncio equivalente a ratificação tácita; vigência no trigésimo dia após a publicação da ratificação nacional, salvo disposição em contrário | 2,5 |
| Item (d): o convênio ratificado obriga todas as unidades federadas, inclusive as que, regularmente convocadas, não se fizeram representar | 2,0 |
| Apresentação e estrutura textual: introdução, desenvolvimento por item e fecho; coesão, clareza e uso correto da norma culta e da terminologia técnica | 1,0 |
| Total | 10,0 |
Observações de correção: Trocar os quóruns de concessão e de revogação zera o terceiro critério. No quarto critério, cada etapa do rito vale cerca de 0,6 ponto; tratar o silêncio como rejeição zera a parte da ratificação tácita.
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